As autarquias de ensino superior, estaduais ou municipais, podem cobrar mensalidades de seus alunos? E as que funcionam em estados diferentes de sua sede? A proibição da cobrança de taxas de matrículas nas instituições públicas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com a aprovação da Súmula Vinculante da Educação nº 12/2008, suscitou tais questionamentos no meio jurídico.
Antes de aprofundar o assunto queria registrar que a Súmula em comento abrange tanto o sistema federal, mantidos pela União, quanto os sistemas estaduais de ensino, com suas autarquias municipais e estaduais. Assim, não existe soberania nas decisões dos Conselhos Estaduais de Educação, devendo todos se curvarem ao sistema constitucional brasileiro em vigor, consequentemente ao pacto federativo e as normas gerais da educação.
As autarquias de ensino superior, estaduais e municipais, não podem cobrar mensalidades, taxas, emolumentos ou qualquer outro nome que represente onerosidade aos seus discentes. Fundamento essa assertiva no artigo 206, da Constituição Federal de 1988: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
"Todavia existe uma excepcionalidade no artigo 242 dos Atos das Disposições Constitucionais Gerais, "não se aplicando às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação da Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos." Entretanto, não existe fora essa regra possibilidade de cobrança de mensalidades por instituições públicas criadas após a CF de 1988.
Para responder a segunda indagação devo ressaltar que existem instituições de ensino públicas, criadas antes da Constituição, por lei estadual ou municipal, mas que fogem a exceção da Carta Magna devido ao fato de oferecerem cursos de graduação fora de sua sede sem autorização do MEC e com cobrança de mensalidades. O que se configura de acordo com a legislação educacional em vigor como uma irregularidade, passível de sanções administrativas, penais e civis.
Por exemplo, a lei que cria uma autarquia universitária no estado Ceará ou Alagoas não tem validade em Pernambuco e vice-versa, mesmo que tenham sido antes da Constituição de 1988. A interpretação desse benefício deve ser restritiva, considerando que o objetivo constitucional é oferecer o ensino público gratuito e de qualidade. E não transformar o ensino público em privado.
A personalidade jurídica de direito público, na condição de "autarquia de ensino superior estadual ou municipal" nesses casos é apenas um engodo para mascarar o caráter mercantilista de entidade, uma verdadeira instituição caça-níqueis. Já os discentes, vítimas da cobrança abusiva de mensalidades em instituições públicas não-gratuitas tem direito/dever a pedir o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. O ensino público deve ser gratuito - é o que diz a Constituição Federal, o resto é conversa fiada.
Manchete:Artigo assinado pelo superintendente acadêmico da Maurício de Nassau, Inácio Feitosa, publicado na edição de 28/04/2009 do Diário de Pernambuco.
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