Foi publicada no dia 24 de junho, pela Presidência da República, a Lei 11.951, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. O documento altera o artigo 36 da Lei 5.991/73 e traz duas novas proibições, já parcialmente expressas na RDC 67/07 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
“A nova lei finaliza a proibição já iniciada com a RDC Anvisa nº 67/07, e torna expressamente proibida a captação de receitas para manipulação em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos. Além disso, laboratórios de manipulação que possuem filiais não deverão fazer a manipulação em apenas uma das lojas da rede”, explica o farmacêutico e tutor do Portal Educação, Ronaldo de Jesus Costa.
Altera o art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.
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