domingo, 5 de julho de 2009

Recepção de receita magistral em drogarias está proibida por lei

Foi publicada no dia 24 de junho, pela Presidência da República, a Lei 11.951, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. O documento altera o artigo 36 da Lei 5.991/73 e traz duas novas proibições, já parcialmente expressas na RDC 67/07 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

“A nova lei finaliza a proibição já iniciada com a RDC Anvisa nº 67/07, e torna expressamente proibida a captação de receitas para manipulação em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos. Além disso, laboratórios de manipulação que possuem filiais não deverão fazer a manipulação em apenas uma das lojas da rede”, explica o farmacêutico e tutor do Portal Educação, Ronaldo de Jesus Costa.

A lei:
LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009

Altera o art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
§ 1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
§ 2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fonte: Assessoria de Imprensa - Portal Educação

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